Ministro do STF acolheu pedido do Solidariedade, que argumentou que a redução do imposto para todo o país afeta a competitividade de Manaus.

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SUMÁRIO EXECUTIVO
- Trata-se de Nota Técnica para subsidiar defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) em sede de Medida Cautelar (24942735) proferida pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que determinou: “Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.” ANÁLISE
- A aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se faz com base na classificação em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Um dos decretos tornado sem efeitos alterava a própria estrutura de classificação do Sistema Harmonizado, com nova tabela de códigos para o IPI, de modo, que os códigos tarifários seriam tornados sem efeito, o que inviabiliza a própria classificação tarifária e a própria cobrança do imposto. A tabela de correlação encontra-se em anexo. Caso se aplique a decisão literalmente, ao se autorizar um produto em um PPB, a própria classificação do mesmo na tabela TIPI seria alterada, em todo o Brasil, inviabilizando a cobrança do imposto e a compra e venda de insumos, que teriam códigos tarifários instáveis.
- De forma a cumprir a decisão, o Poder Executivo se mobilizou para identificar: a) quais produtos são produzidos pela Zona Franca de Manaus e b) quais produtos possuem o Processo Produtivo Básico (PPB), conforme o conceito do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991. Contudo, encontra-se algumas dificuldades, que impedem a execução da decisão judicial e necessitam de esclarecimento, de forma a atingir os objetivos ordenados pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal.
- Os Processos Produtivos Básicos, tais como concebido pela SUFRAMA, que coordena o setor, incluem os produtos finais produzidos na Zona Franca de Manaus, mas também podem incluir osinsumos que compõem esses produtos. Neste caso, conforme a interpretação, poder-se-ia concluir que os insumos dos produtos produzidos em Manaus também estariam sendo alcançados pela decisão.
- Em consulta à SUFRAMA, foi recebida a informação daquela autarquia, por meio do Ofício nº 2659/2022 (24789153), listagem com 797 NCMs (24789154) produtos produzidos na Zona Franca de Manaus – ZFM de acordo com o Processos Produtivos Básicos (PPB) seriam atingidos pela decisão do STF. No mesmo Ofício, a autarquia adicionou outra listagem com 2.215 NCMs (24789156) que dispunham de PPB aprovado, que não estão necessariamente em produção na ZFM ou ainda venham a ser produzidos na ZFM. Ato contínuo, a SUFRAMA complementou ainda, por meio do Ofício nº 2684/2022 (24825855), uma nova listagem com mais 64 NCMs (24825856) de produtos com projetos já aprovados, ainda não implantados na ZFM. Sobre as listagens encaminhadas pela SUFRAMA, surgiram dúvidas, as quais foram objeto de pedido de esclarecimento pela SEPEC, por meio do Ofício nº 150903/2022 (24940706) encaminhado à SUFRAMA. Há NCMs sobrepostas em duas listas ou até nas três listas; muitos códigos não constam no SH-2017 e nem no SH-2022; foi solicitado à SUFRAMA informar o valor do faturamento anual em cada exercício para cada uma das NCMs, para se identificar a relevância de cada NCM; também foi solicitado à SUFRAMA informar as NCMs cujas vendas são localizadas na região amazônica e que, portanto, a redução das alíquotas do IPI em nada impactam a competitividade dos produtos industrializados na ZFM.
- Ao todo, caso se considere que o conjunto das três listagens de NCMs encaminhadas pela SUFRAMA, desconsiderando-se as sobreposições em duas ou três listagens, soma-se 2.247 NCMs, muitos deles, repise-se, inexistentes no SH-2017 e no SH-2022, portanto impossíveis de adotar algum procedimento no tocante ao cumprimento da decisão do STF, sem a correta classificação fiscal desses NCMs. Caso esses 2.247 NCMs sejam passíveis de “tradução” para o SH-2022 (sistema de classificação fiscal vigente), o total de códigos tarifários a serem reonerados em alíquota máxima do IPI alcançariam grande parte da produção nacional de produtos industrializados, reonerando praticamente toda a produção industrial brasileira, além dos produtos importados, que também pagam IPI.
- Ao se respaldar o Processo Produtivo Básico como critério de identificação dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, a decisão despertou um problema prático de inteligibilidade, que tem provocado grande insegurança jurídica. Isso porque o cálculo da incidência do IPI, no país inteiro, deixou de ser referenciado apenas pelos códigos da tabela da TIPI, para depender também do conhecimento dos códigos compreendido nos PPBs, que não é disponibilizado com a mesma clareza, nem é plenamente conversível para o sistema de códigos da TIPI e também pelo fato do produto estar sendo, em determinado momento, produzido na Zona Franca de Manaus, isso porque muitos produtos integrantes de PPBs autorizados não são efetivamente produzidos localmente.
- Mesmo que se considere apenas os produtos efetivamente produzidos na região, a decisão exigiria uma alteração constante da alíquota nacional do IPI, porque caso o produto comece a ser fabricado ou deixe de ser fabricado em determinado momento, seria necessário alterar para cima ou para baixo a alíquota de fora da região da Zona Franca. A alíquota nacional de um tributo dependeria do comportamento de atores privados locais, o que certamente não é a intenção do STF.
- Ainda que o produto seja produzido na Zona Franca, pode ocorrer que o mesmo se destina apenas ao consumo local, não sendo revendido fora de Manaus e não sofrendo competição com produtos de outras regiões. Neste caso, a alíquota do IPI não interfere no preço final do produto na Zona Franca, porque o mesmo não pagará o imposto, seja qual for a alíquota nacional. Contudo, caso se suba a alíquota do imposto, em virtude da decisão judicial, todos os demais produtores brasileiros do mesmo produto deverão recolher mais tributos, aumentando o preço final em todo o país. Há vários exemplos, como água mineral e refrigerantes, que são produzidos e consumidos em regiões muito próximas às zonas de produção. Não faria sentido estender os efeitos da decisão a tais produtos.
- O problema de initeligibilidade não afeta apenas a atividade de arrecadação fiscal do Governo Federal, mas as atividades negociais ordinárias da própria indústria. Isso porque o IPI tem a peculiaridade de ser um imposto de apuração complexa, que gera créditos, os quais são lançados escrituralmente pelas próprias empresas que compram da ZFM. Uma vez que o tributo dependerá de outros fatores, além da tabela TIPI, o sistema de apuração de créditos ao longo da cadeia se tornará imprevisível. 11. Uma solução aventada para atender à decisão judicial, protegendo a indústria da Zona Franca, seria identificar então quais produtos são realmente produzidos na Zona Franca e são representativos para a região, competindo com produtos em Manaus e fora de Manaus ou sofrendo competição de produtos fabricados em outras regiões. Para tanto, o Ministério da Economia analisou os NCMs que integram PPBs de produtos da Zona Franca e que tinham alíquotas de IPI positivas anteriormente à edição do Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que promoveu o primeiro corte de 25%. No total, identificou-se que cerca de 41 NCMs pelo Sistema Harmonizado de 2017 (SH-2017), que são relevantes para a ZFM e cuja participação do faturamento da ZFM no total Brasil sejam superiores a 40%. Esses 41 NCMs representam 89% do faturamento total da Zona Franca e estão listados na tabela 1 abaixo. Como se nota na tabela, incorporou-se todos os produtos produzidos até aqueles que representam 0,04% da faturamento da Zona Franca. Além destes produtos, cada vez mais, a produção tende a ser local e insignificante para a região, tanto em termos de faturamento, como em relação aos empregos gerados e competitividade, valores que a decisão busca preservar e que não significam nem 0,01% da produção nacional.
Redação: Portal CINCO
