Justiça

Amazonas

Intervenção em cartórios do AM destina quase R$ 1 milhão a interventoras em quatro meses

Regra da Corregedoria permite remuneração equivalente a 50% do resultado mensal da serventia; no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, média chegou a R$ 249,6 mil por mês.


Foto: Reprodução

Uma regra da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) que estabelece a remuneração de interventores de cartórios com base em 50% do resultado mensal da serventia destinou R$ 998.581,24 às interventoras do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus entre abril e julho de 2026.

O valor corresponde a uma média de R$ 249,6 mil por mês durante o período analisado. A remuneração não possui, segundo a regra estadual, um teto máximo vinculado ao subsídio de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

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O pagamento está previsto no artigo 111 do Provimento nº 531/2026-CGJ/AM, que integra o novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Amazonas. A norma foi editada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, e tem aplicação geral às serventias extrajudiciais submetidas a intervenção no estado.

Quase R$ 2 milhões em resultado

Entre abril e julho deste ano, o resultado apurado pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus foi de R$ 1.997.162,47. Pela fórmula estabelecida no provimento, metade desse montante, R$ 998.581,24, foi destinada à remuneração das interventoras.

A média mensal ficou em aproximadamente R$ 249,6 mil.

O valor supera o limite mensal de R$ 41.845,49 adotado por corregedorias de estados como Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina. Nesses estados, a remuneração do interventor é limitada a 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Como funciona a regra no Amazonas

Pela sistemática prevista no provimento amazonense, a cada R$ 100 de resultado apurado pela serventia, R$ 50 são destinados à remuneração da intervenção. Dos R$ 50 restantes, R$ 25 são repassados ao titular afastado e outros R$ 25 são destinados ao fundo especial do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O modelo difere da sistemática prevista na Lei Federal nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios.

A legislação federal estabelece que, durante o afastamento preventivo, metade da renda líquida seja entregue ao titular e a outra metade permaneça depositada em conta especial. Em caso de absolvição, o titular recebe o valor reservado. Se houver condenação, a quantia é destinada ao interventor.

Questionamentos sobre a aplicação da legislação federal

A forma de distribuição estabelecida no Amazonas é alvo de questionamentos quanto à sua compatibilidade com a legislação federal. A principal controvérsia está na possibilidade de que valores sejam pagos mensalmente às interventoras antes da conclusão definitiva do processo envolvendo o titular afastado.

O questionamento também envolve a possibilidade de recebimento cumulativo. Pela interpretação apontada, além dos 50% pagos mensalmente durante a intervenção, a interventora poderia receber, em caso de condenação do titular, a parcela que inicialmente teria sido destinada ao fundo especial.

Nesse cenário, a participação da interventora poderia chegar a 75% do resultado líquido da serventia.

Modelo pode alcançar outros cartórios

O caso do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus é o primeiro exemplo apresentado com valores consolidados, mas a regra não se restringe à unidade.

Como o artigo 111 possui alcance geral, a mesma metodologia pode ser aplicada às demais serventias extrajudiciais do Amazonas submetidas a intervenção. A remuneração, portanto, varia de acordo com o resultado mensal de cada cartório e não está sujeita, pelo texto da norma estadual, a um teto máximo.

A diferença entre o modelo adotado no Amazonas, a disciplina prevista na legislação federal e os limites estabelecidos por corregedorias de outros estados coloca em discussão a destinação das receitas dos cartórios durante períodos de intervenção, os critérios de remuneração dos interventores e a transparência dos valores pagos.