
Imagem: Reprodução/IA
Poucos ministros do Supremo Tribunal Federal alcançaram, nos últimos anos, o nível de protagonismo jurídico e institucional assumido por Alexandre de Moraes. Sua atuação em investigações relacionadas a ataques às instituições, desinformação, manifestações políticas e aos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 colocou o ministro no centro de algumas das decisões judiciais mais relevantes — e controversas — da história recente do país.
A questão jurídica, entretanto, não deve ser reduzida à disputa entre direita e esquerda, nem à defesa ou à crítica pessoal ao ministro.
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O ponto central é outro:
quais são os limites constitucionais do poder de um ministro do Supremo quando ele atua em investigações que envolvem críticas ao próprio Tribunal, determina medidas cautelares, autoriza bloqueios de contas, decreta prisões e posteriormente participa do julgamento de questões relacionadas a essas mesmas investigações?
É essa questão que precisa ser examinada à luz da Constituição, do Código de Processo Penal, das regras de competência e, sobretudo, das garantias do devido processo legal.
1. O problema não é simplesmente “Moraes contra Bolsonaro”
A discussão jurídica não pode ser construída a partir da premissa de que todas as decisões contra Jair Bolsonaro, seus aliados ou apoiadores foram tomadas individualmente por Alexandre de Moraes.
Isso seria tecnicamente incorreto.
A inelegibilidade de Bolsonaro, por exemplo, foi decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral de forma colegiada. Em 2023, o TSE declarou o ex-presidente inelegível por oito anos em razão da reunião com embaixadores realizada em 2022. Alexandre de Moraes presidia o Tribunal, mas o relator era o ministro Benedito Gonçalves.
Portanto, juridicamente, não se pode atribuir a Moraes, individualmente, uma decisão que pertence ao órgão colegiado.
Por outro lado, esse fato não encerra a discussão sobre a atuação individual do ministro em outros processos.
É necessário analisar, caso a caso, quem determinou a medida, qual era a competência para fazê-lo, qual era a fundamentação jurídica, quais elementos probatórios existiam e se houve posterior controle jurisdicional efetivo.
2. O Inquérito das Fake News e a questão da competência
É aqui que começa uma das discussões jurídicas mais importantes.
O chamado Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News, foi instaurado em 2019 por determinação do então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tendo Alexandre de Moraes posteriormente assumido a relatoria.
O problema jurídico não está simplesmente em investigar ataques ao Supremo.
O Estado tem o dever de investigar ameaças, crimes e ataques às instituições.
A questão é saber se o modelo utilizado para essa investigação preserva adequadamente a separação entre quem provoca a investigação, quem conduz a investigação, quem determina medidas cautelares e quem posteriormente aprecia judicialmente seus resultados.
No sistema acusatório previsto constitucionalmente, investigação, acusação e julgamento possuem funções distintas.
Por isso, a discussão sobre a atuação do Supremo não pode ser encerrada simplesmente com o argumento de que “a Corte possui competência”.
Competência não é uma autorização ilimitada.
Mesmo quando existe competência jurisdicional, continuam existindo limites constitucionais relacionados à imparcialidade, ao juiz natural, ao contraditório, à ampla defesa, à fundamentação das decisões e à proporcionalidade das medidas adotadas.
3. Investigação de ataques ao próprio Tribunal: o problema da imparcialidade
Outro ponto juridicamente sensível é a circunstância de determinadas investigações envolverem pessoas acusadas de atacar ou ameaçar ministros do próprio Supremo Tribunal Federal.
Não se trata de afirmar automaticamente que existe parcialidade.
Isso precisaria ser demonstrado juridicamente em cada situação.
Mas também não é correto afirmar que a questão é irrelevante.
A imparcialidade judicial não deve ser analisada apenas pela existência de uma decisão colegiada posterior. Ela envolve também a aparência de independência e a estrutura objetiva do processo.
Quando o órgão que sofre os ataques participa diretamente da condução de investigações sobre esses ataques, surge uma questão legítima:
qual é o limite entre a proteção institucional do Tribunal e a atuação jurisdicional em um processo no qual os próprios integrantes da Corte aparecem como vítimas ou destinatários das condutas investigadas?
Essa pergunta é jurídica, não partidária.
4. Prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena
Outro ponto que merece atenção é o uso das prisões preventivas.
A prisão preventiva possui natureza cautelar. Não constitui pena.
Sua utilização exige fundamentação concreta e deve observar os requisitos previstos na legislação processual penal.
Portanto, o simples fato de uma pessoa ter participado de manifestações ou estar sendo investigada por crimes graves não significa, automaticamente, que sua prisão preventiva seja juridicamente necessária.
É preciso demonstrar, conforme o caso concreto, a existência dos requisitos legais que autorizam a medida.
Esse aspecto é especialmente importante porque a prisão cautelar prolongada pode produzir, na prática, efeitos semelhantes aos de uma condenação antes do trânsito em julgado.
A discussão jurídica, portanto, não deve ser:
“A pessoa era bolsonarista ou participou do 8 de janeiro?”
A pergunta correta é:
“Havia fundamento individualizado e contemporâneo que justificasse a manutenção da prisão cautelar daquela pessoa?”
5. O caso Cleriston Pereira da Cunha
A morte de Cleriston Pereira da Cunha, conhecido como Clezão, enquanto estava preso preventivamente, tornou-se um dos episódios mais emblemáticos dessa discussão.
Não é juridicamente correto afirmar, sem prova e conclusão oficial correspondente, que sua morte foi causada por “tortura”.
Mas também não se deve tratar o episódio como irrelevante.
A morte de um indivíduo sob custódia estatal impõe uma pergunta jurídica objetiva sobre as condições da prisão, o atendimento médico, a necessidade da manutenção da custódia e a atuação das autoridades responsáveis.
Quando o Estado priva alguém de sua liberdade, assume também responsabilidade sobre sua integridade física.
Portanto, casos dessa natureza precisam ser examinados não apenas sob a ótica política, mas também sob a perspectiva da responsabilidade estatal, da necessidade da prisão e da observância das garantias fundamentais.
6. O 8 de janeiro não elimina as garantias constitucionais
Os ataques de 8 de janeiro de 2023 foram graves e justificaram investigação e responsabilização criminal de quem efetivamente praticou crimes.
Defender a democracia significa responsabilizar quem tenta destruí-la por meios criminosos.
Mas existe uma premissa igualmente importante:
a defesa do Estado Democrático de Direito precisa ocorrer dentro do próprio Estado de Direito.
Isso significa que a gravidade do fato não elimina a necessidade de individualização das condutas.
Não existe responsabilidade penal coletiva.
Cada acusado deve responder pelos atos que efetivamente praticou e pelos quais existam provas suficientes.
Participar de uma manifestação, estar presente em determinado local, financiar uma conduta criminosa, depredar patrimônio público, incitar violência ou participar de uma organização voltada à ruptura institucional são situações juridicamente diferentes.
A resposta penal precisa respeitar essas diferenças.
7. A liberdade de expressão possui limites — mas esses limites também possuem limites
As decisões envolvendo redes sociais constituem talvez o maior campo de tensão entre liberdade de expressão e proteção institucional.
É evidente que liberdade de expressão não constitui autorização para praticar crimes.
A Constituição não protege, de forma absoluta, ameaças, incitação concreta à violência, organização criminosa ou outras condutas ilícitas.
Entretanto, existe uma diferença fundamental entre punir uma conduta ilícita praticada por meio da internet e controlar previamente o discurso político de alguém.
É justamente nessa fronteira que surge o problema da censura.
Bloqueio de contas, suspensão de perfis, retirada de conteúdo, impedimento de monetização e outras medidas podem ser juridicamente legítimos em determinadas circunstâncias.
Mas precisam obedecer aos critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade, fundamentação e duração razoável.
A pergunta não deveria ser simplesmente:
“O conteúdo era de direita ou de esquerda?”
A pergunta juridicamente adequada é:
“Qual ilícito foi identificado, qual foi a prova apresentada e por que aquela medida específica era necessária e proporcional para interrompê-lo?”
8. Medida judicial não significa automaticamente medida juridicamente adequada
Esse é um ponto que frequentemente desaparece do debate público.
O fato de uma decisão ter sido proferida por um ministro do STF não significa, por si só, que ela esteja acima de qualquer questionamento jurídico.
Ministros do Supremo também estão submetidos à Constituição.
Decisões judiciais podem ser criticadas juridicamente, inclusive quando emanadas da mais alta Corte do país.
A autoridade da decisão decorre da competência constitucional do órgão e do devido processo, não da impossibilidade de questionamento.
Da mesma forma, criticar uma decisão do Supremo não significa automaticamente atacar a democracia.
Em uma democracia constitucional, o Poder Judiciário também está sujeito à crítica, ao escrutínio acadêmico, ao debate jurídico e à análise histórica.
9. A concentração de poderes é o verdadeiro ponto de atenção
A questão mais delicada envolvendo Alexandre de Moraes talvez não seja o número de pessoas presas ou a quantidade de decisões proferidas.
É a concentração de funções e de poder em processos de enorme repercussão institucional.
Quando um mesmo ministro aparece em diferentes momentos como relator de investigação, responsável por decisões cautelares e integrante do órgão que posteriormente aprecia questões relacionadas aos processos, é legítimo questionar se o modelo preserva, em sua máxima extensão, as garantias de imparcialidade e de separação funcional previstas no sistema acusatório.
Isso não significa concluir previamente que todas as decisões sejam ilegais.
Significa reconhecer que a concentração de poder exige um grau ainda maior de controle, transparência, fundamentação e respeito às garantias processuais.
Quanto maior o poder concentrado em uma autoridade, maior deve ser o nível de controle sobre o exercício desse poder.
10. Não existe democracia sem limite ao poder estatal
O debate sobre Alexandre de Moraes não deveria ser tratado como uma disputa entre “Moraes e Bolsonaro”, “STF e bolsonaristas” ou “Lula e a oposição”.
Essa simplificação empobrece o debate.
O problema constitucional é muito maior.
Hoje o alvo de uma decisão pode ser um adversário político. Amanhã pode ser qualquer outro cidadão.
Por isso, as garantias do devido processo legal, do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório, da liberdade de expressão e da proporcionalidade não existem para proteger apenas pessoas com as quais concordamos.
Elas existem justamente para proteger o indivíduo quando o Estado possui enorme capacidade de restringir sua liberdade.
Conclusão
É correto afirmar que o STF possui papel fundamental na defesa da Constituição e das instituições democráticas.
Também é correto afirmar que pessoas que praticaram crimes contra o Estado Democrático de Direito devem ser responsabilizadas.
Mas nenhuma dessas premissas permite concluir que toda medida adotada pelo Supremo, por uma turma ou por um ministro seja automaticamente legítima apenas porque foi tomada sob o argumento de defesa da democracia.
O verdadeiro teste do Estado Democrático de Direito está justamente nos momentos em que o Estado enfrenta seus adversários.
Se o Estado combate uma tentativa de ruptura institucional utilizando investigação, processo, prisão e punição, precisa fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição.
Portanto, a pergunta juridicamente relevante não é se Alexandre de Moraes “é a favor ou contra Bolsonaro”, tampouco se o STF “está certo ou errado” em bloco.
A pergunta é muito mais objetiva:
cada ato praticado possui competência constitucional e legal, fundamentação concreta, respeito ao devido processo legal, observância da imparcialidade, individualização da conduta e proporcionalidade da medida aplicada?
Se a resposta for positiva, a decisão deve ser respeitada, independentemente de quem seja o atingido.
Se a resposta for negativa, a decisão deve poder ser questionada pelos mecanismos jurídicos existentes, independentemente de quem seja a autoridade que a proferiu.
Porque defender a democracia não significa conceder poder ilimitado ao Estado.
Significa, sobretudo, impedir que qualquer autoridade — inclusive um ministro do Supremo Tribunal Federal — esteja acima dos limites impostos pela Constituição.
