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STF abre precedente para revisão de penas de condenados pelos atos de 8 de Janeiro

Decisão da maioria dos ministros permite que período de recolhimento noturno seja abatido da pena em determinados regimes de cumprimento.


O ministro Alexandre de Moraes, durante sessão plenária do STF – Foto: Gustavo Moreno/STF

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, reconhecer que o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar poderá ser descontado da pena de condenados que cumpram regime aberto e, em alguns casos, semiaberto.

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A decisão representa uma mudança de entendimento em relação ao voto do ministro Alexandre de Moraes, relator de processos ligados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Moraes defendia que apenas o tempo de prisão preventiva poderia ser considerado para o abatimento da pena, conforme previsão do Código Penal.

O caso analisado pelo plenário envolve Simone Macedo, presa no dia 9 de janeiro de 2023 em um acampamento em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília. Ela foi condenada a um ano de reclusão, em regime aberto, pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime.

A defesa pediu que fossem descontados da pena tanto os dias de prisão preventiva quanto o período em que ela permaneceu sob medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.

O ministro Alexandre de Moraes aceitou apenas o abatimento referente aos 59 dias de prisão preventiva, mas rejeitou o desconto do período de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno. Para o magistrado, a legislação prevê a detração apenas do tempo de prisão.

Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin apresentou entendimento diferente. Segundo ele, o recolhimento domiciliar noturno imposto por decisão judicial possui características semelhantes ao regime aberto de cumprimento de pena, justificando o abatimento integral desse período.

Zanin também propôs que, nos casos de regime semiaberto, o desconto seja proporcional, considerando dois dias de recolhimento noturno para cada dia de pena. Já para condenados em regime fechado, o eventual abatimento ocorreria apenas após a progressão para o semiaberto.

A tese foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário.

Embora a decisão tenha sido tomada em um caso específico, ela poderá servir de fundamento para que outros condenados que cumpriram medidas cautelares semelhantes solicitem a aplicação do mesmo entendimento ao Supremo.

Entre os processos que podem ser impactados está o do tenente-coronel Mauro Cid. A defesa sustenta que ele permaneceu por mais de dois anos entre prisão preventiva, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, tempo que, segundo os advogados, seria suficiente para o cumprimento da pena fixada em regime aberto. Até o momento, os pedidos apresentados pela defesa foram negados em decisões individuais e ainda não foram analisados pelo plenário.

Avaliação de especialistas

Juristas avaliam que a decisão reforça o princípio da proporcionalidade na execução penal, ao reconhecer que determinadas medidas cautelares restringem significativamente a liberdade do investigado e, por isso, podem ser consideradas no cálculo da pena. Especialistas também observam que o entendimento tende a influenciar outros processos, não apenas relacionados aos atos de 8 de janeiro, mas todos aqueles em que houve cumprimento de recolhimento domiciliar antes da condenação definitiva.

Por outro lado, estudiosos do Direito Penal destacam que a decisão não altera as condenações nem absolve réus. O entendimento trata exclusivamente da forma de contabilizar o tempo de restrição de liberdade para fins de execução da pena, cabendo a análise individual de cada caso pelo Poder Judiciário.