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Amazonas

TRE-AM mantém condenação de vereador Salazar por propaganda eleitoral negativa antecipada contra David Almeida

Justiça Eleitoral rejeita recursos, preserva multa de R$ 15 mil e reforça entendimento de que manifestações com pedido implícito de não voto extrapolam a crítica política.


O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, por unanimidade, a condenação do vereador Alexandre Salazar e de seu assessor Kidson Maia de Souza por propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato ao Governo do Amazonas, David Almeida (Avante). A decisão foi proferida após o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela defesa, que foram acolhidos apenas para esclarecer um ponto específico do acórdão anterior, sem qualquer alteração no mérito da condenação.

Com isso, permanece válida a multa de R$ 15 mil aplicada aos dois representados.

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Pedido implícito de não voto

O principal ponto analisado pelos desembargadores foi a utilização da expressão “nunca será governador” em publicações direcionadas ao pré-candidato David Almeida.

Segundo o entendimento da relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, a frase, quando inserida no contexto da pré-campanha eleitoral e desacompanhada de elementos concretos que fundamentem a crítica, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa.

Para a Corte Eleitoral, afirmar que um pré-candidato “nunca será governador” representa um estímulo ao não voto, uma vez que o acesso ao cargo depende da manifestação popular nas urnas.

O acórdão ressalta que críticas políticas são legítimas, mas não podem ser utilizadas como mecanismo de antecipação da disputa eleitoral mediante pedido explícito ou implícito para que o eleitor rejeite determinado candidato.

Argumentos da defesa não convenceram o Tribunal

Nos embargos de declaração, a defesa alegou supostas irregularidades processuais, entre elas violação ao princípio do juiz natural, negativa de sustentação oral, omissão quanto à análise de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e interpretação equivocada da manifestação considerada irregular.

O TRE-AM rejeitou praticamente todos os argumentos apresentados.

A relatora destacou que os juízes auxiliares ainda não estavam em exercício quando ocorreu a distribuição do processo, que a questão da sustentação oral foi devidamente registrada em ata e que a análise da frase deve considerar todo o contexto em que foi divulgada.

O Tribunal também reafirmou que não houve censura prévia, mas apenas responsabilização posterior pela publicação considerada irregular.

Esclarecimento sobre decisão do STF

O único ponto acolhido pelo colegiado diz respeito aos efeitos da liminar concedida no início da ação.

O acórdão esclarece que a tutela de urgência confirmada limitava-se à retirada das publicações apontadas como irregulares. Também foi registrado que a multa diária de R$ 20 mil prevista para eventual descumprimento já havia sido afastada anteriormente por decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O esclarecimento, entretanto, não modifica a condenação nem afasta a multa aplicada pelo TRE-AM.

Ainda cabe recurso

Embora a condenação tenha sido mantida, a defesa ainda poderá recorrer às instâncias superiores, conforme prevê a legislação eleitoral.

A decisão reforça o entendimento da Justiça Eleitoral de que manifestações em redes sociais, durante o período de pré-campanha, podem configurar propaganda eleitoral antecipada quando deixam o campo da crítica política e passam a induzir o eleitor ao não voto.

Comentário Jurídico

Sob a ótica jurídica, a decisão do TRE-AM reforça que o exercício da atividade política e da fiscalização por agentes públicos possui limites estabelecidos pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. O parlamentar possui o direito de criticar adversários, denunciar irregularidades e exercer o controle político da administração pública. Contudo, quando a atuação é reiteradamente considerada pela Justiça como propaganda eleitoral antecipada negativa, surge um debate jurídico sobre a distinção entre fiscalização legítima e utilização da atividade parlamentar como instrumento de enfrentamento político direcionado.

Embora não seja possível afirmar, do ponto de vista jurídico, que exista perseguição sem decisão judicial específica reconhecendo essa conduta, a repetição de ações e decisões envolvendo os mesmos adversários políticos pode alimentar questionamentos sobre eventual desvio da finalidade da atuação parlamentar. Caberá à Justiça, caso provocada e mediante produção de provas, avaliar se houve apenas o exercício da liberdade de expressão e da atividade fiscalizatória ou se a conduta extrapolou os limites legais para atingir interesses pessoais ou eleitorais, hipótese em que poderão incidir os princípios constitucionais da impessoalidade, da proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito.