
Foto: Paulo Pinto/Agencia Brasil
O voto do ministro Luís Roberto Barroso em favor da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação gerou forte reação entre juristas, parlamentares e membros da sociedade civil. A principal crítica: a ausência de fundamentação jurídica clara baseada na Constituição Federal.
Barroso, que se despediu do Supremo Tribunal Federal nesta semana, registrou seu voto no plenário virtual — um mecanismo legal, porém visto por críticos como uma manobra para acelerar a tramitação da ação apresentada pelo PSOL. Segundo os opositores da proposta, o ministro teria ignorado o texto constitucional e baseado sua defesa em teses ideológicas recorrentes em campanhas de militância pró-aborto.
Continua depois da Publicidade
A seguir, sete trechos do voto de Barroso considerados falaciosos ou distorcidos por analistas jurídicos e estudiosos do tema:
1. “Ninguém é a favor do aborto em si”
A frase, utilizada para amenizar o debate, ignora o fato de que há pessoas e organizações com interesses políticos e financeiros na legalização do aborto, bem como mulheres que recorrem ao procedimento sem enquadramento nos casos legais, inclusive por escolha pessoal.
2. “A questão é saber se a mulher que passa por esse infortúnio deve ser presa”
Dados do Infopen de 2025 apontam que a maioria dos detidos por envolvimento com aborto são homens, o que sugere que médicos e pessoas que realizam o procedimento em terceiros são os principais alvos da legislação penal — e não as gestantes. A criminalização também atinge profissionais que realizam abortos fora das exceções previstas.
3. “Aborto é questão de saúde pública, não penal”
Críticos afirmam que as duas áreas podem coexistir. Vários temas de saúde pública têm implicações criminais, como no caso de medicamentos adulterados, eutanásia ou negligência médica. No caso do aborto, o conflito entre o direito à vida do nascituro e a autonomia da mulher exige análise penal e constitucional.
4. “Criminalizar não reduz abortos, apenas os torna inseguros”
Embora endossada por algumas organizações internacionais, essa tese é contestada por estudos de países como Espanha, Uruguai e Colômbia, onde a legalização coincidiu com o aumento do número de abortos e a queda nas taxas de nascimento, o que indicaria mais interrupções voluntárias da gestação.
5. “A penalização atinge principalmente mulheres pobres”
Ainda que a desigualdade social agrave o impacto sobre mulheres em situação de vulnerabilidade, o argumento não justifica a descriminalização, segundo críticos. Para eles, a solução está no fortalecimento de políticas públicas de prevenção, assistência social e responsabilização de criminosos, e não na liberação do aborto.
6. “O aborto é uma questão de liberdade e direito fundamental da mulher”
Não há previsão de aborto como direito fundamental nem na Constituição brasileira nem na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Constituição, ao contrário, protege expressamente o direito à vida desde a concepção, o que torna esse argumento juridicamente frágil.
7. “Aplicar a regra de ouro seria não prender mulheres em situação de aborto”
Analistas afirmam que, se a regra de ouro é tratar o próximo como gostaríamos de ser tratados, o bebê em gestação deveria ter sua vida protegida. Além disso, o sistema penal brasileiro já prioriza a responsabilização de terceiros, como profissionais de saúde que realizam abortos fora dos casos legais.
O que diz a lei brasileira sobre o aborto
No Brasil, o aborto é considerado crime, com pena prevista no Código Penal (Artigos 124 a 128), salvo em três situações específicas não puníveis:
-
Gravidez resultante de estupro
-
Risco de vida para a gestante
-
Anencefalia fetal (conforme decisão do STF, 2012)
Fora desses casos, realizar ou induzir o aborto é ilegal. O artigo 5º da Constituição Federal garante o direito à vida, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil (Art. 2º) reconhecem o nascituro como sujeito de direitos.
Além disso, o artigo 227 da Constituição estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, o que muitos juristas interpretam como abrangente desde a concepção.
