Justiça

Amazonas

Juiz do Amazonas condena Beach Park de Fortaleza a indenizar casal de turistas de Manaus por danos morais e material

Juiz considerou que contrato firmado entre as partes foi resultante de prática agressiva de neuromarketing e que cláusulas de penalidades, em caso de rescisão de contrato por parte dos clientes, podem ser consideradas abusivas.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada na cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.

Da decisão, cabe recurso.

De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

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Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado.

Sobre as cláusulas constantes do contrato para o caso de rescisão, o juiz Jorsenildo citou o artigo 51, incisos II e IV Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o percentual determinado em cláusula contratual não pode ser abusivo, de forma a provocar onerosidade elevada ao consumidor e o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores.

Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que, “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa-ré afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

Na sentença, o juiz Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.

Reincidência

julho de 2023

Beach Park terá de restituir casal que se arrependeu de comprar pacote do Vacation Club. Decisão é da juíza de Direito Queli Cristina Jonas Garcia, da 1ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, ao entender que o casal optou pelo cancelamento dentro do prazo previsto no CDC.

Nos autos, consta que um casal passeava no Beach Park, em Fortaleza/CE, quando foram abordados por captadores do parque e da agência de turismo RCI Brasil para assistirem uma palestra.

Alegam que, atraídos pelos brindes ofertados, aceitaram ir à explanação que tinha como objetivo oferecer um programa de férias compartilhadas no Beach Park Vacation Club.

Após muita insistência e utilizando-se de marketing agressivo, o casal foi envolvido e acabou por assinar o contrato de compra e venda do Beach Park Vacation Club, pelo preço de R$ 51.480. Aduzem, ainda, que firmaram contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks.

No entanto, alegam que após assinarem e analisarem o contrato constataram diversas contradições nas promessas efetuadas pelos réus, bem como identificaram cláusulas abusivas.

Afirmam que ao tentarem cancelar o contrato, foram informados de que o cancelamento do contrato só seria possível mediante o pagamento das penalidades previstas no contrato, com cobrança de cláusula penal no valor de 30% sobre o valor total do contrato.

 Abril de 2023

Casal que firmou contrato de “programa de férias” do Beach Park terá acordo rescindido e valores restituídos pela rede de hotéis e empresa intermediadora. A decisão é do juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, que verificou evidente o desequilíbrio entre as partes, visto a redução da possibilidade dos consumidores avaliarem com cautela o contrato oferecido.

O hotel deverá rescindir o contrato e devolver aos clientes a totalidade dos valores pagos.(Imagem: Francisco Cepeda/Folhapress)
Narram os clientes que enquanto estavam hospedados no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados e acabaram firmando contrato de “programa de férias”, com duração de 50 anos, pelo valor de R$ 60.840,00. Alegaram que, ao analisarem o documento, perceberam que as informações foram apresentadas de forma parcial, havendo diversas cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial do acordo.

Em sua defesa, a empresa intermediadora alegou que não possui relação com o contrato de cessão firmado com a rede de hotéis. Já o Beach Park contestou que os clientes tiveram conhecimento das cláusulas contratuais, que são de fácil compreensão quanto aos serviços e condições ofertadas, não tendo ocorrido propaganda enganosa, nem falha na prestação dos serviços.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que ambas as empresas participaram da cadeia de consumo que colocou no mercado o produto ou serviço, respondendo solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores

“A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial.”

O juiz também afirmou que é notória a estratégia de venda praticada pelas empresas nesse segmento de turismo.

Em 2018

A Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Beach Park Hotéis e Turismo S.A., e a RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. a pagarem, aos autores, a quantia de R$ 2.891,00, correspondente a parcelas já quitadas de um contrato estabelecido entre as partes, para a utilização da rede de hotéis. A magistrada decretou também a rescisão desse contrato e o consequente cancelamento de demais cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.

O quadro delineado nos autos revelou que os autores, em julho de 2017, durante uma viagem, foram abordados por vendedor do réu, para fazer visita ao resort do Beach Park. No entanto, foram levados a um escritório onde ganharam brindes, foram abordados por outros vendedores e, após três horas de insistência, foram convencidos a firmar um contrato que lhes garantiria o gozo de 10 diárias por ano, por 10 anos, no Beach Park Resort – para toda a família e com disponibilidade imediata dos pontos adquiridos.

Porém, ao tentar marcar as reservas, os autores foram informados de que os pontos somente seriam disponibilizados à medida que as parcelas fossem pagas e que não se tratava de 10 diárias por ano, mas somente 7.

A magistrada que analisou o caso lembrou do artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece que o consumidor deve ser informado acerca de todos os riscos e benefícios contratuais de forma inequívoca, “(…) de modo que, diante das informações prestadas pelo fornecedor, possa avaliar a relação entre custo e benefício do contrato, garantindo-se a livre manifestação de sua vontade, sob pena de reparação pelos danos causados em razão da falha na informação”, completou.

Na internet é fácil achar reclamações sobre as abordagens e negociação envolvendo técnicas agressivas de neuromarketing.

Foto: reprodução

Cancelamento do Beach Park Vacation Club: Como Conseguir?

Com informações do migalhas.com.br e 18 Horas.com.br