
Enterro em Manaus durante pandemia de coronavírus em maio de 2020 — Foto: Bruno Kelly/Reuters
Durante a pandemia de COVID-19, uma das questões que geraram dúvidas e debates foi o papel da intubação endotraqueal nas mortes de pacientes internados em estado grave. Relatos de complicações hospitalares e questionamentos sobre procedimentos médicos alimentaram suspeitas de que a intubação poderia ter contribuído para um número expressivo de óbitos.
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Entretanto, as evidências científicas disponíveis não sustentam a afirmação de que a maioria das mortes tenha sido causada por erros de intubação. A COVID-19 grave podia provocar pneumonia extensa, síndrome do desconforto respiratório agudo, insuficiência respiratória, tromboses e comprometimento de múltiplos órgãos.
A intubação, por sua vez, era empregada principalmente nos casos em que o paciente apresentava insuficiência respiratória grave e precisava de suporte ventilatório para manter a oxigenação.
Estudo analisou quase um milhão de pacientes
Uma revisão sistemática e metanálise publicada em 2023 na revista científica Critical Care Explorations reuniu 157 estudos, envolvendo 948.309 pacientes com COVID-19.
A pesquisa estimou mortalidade de 51,6% entre os pacientes submetidos à ventilação mecânica invasiva. O resultado evidencia a gravidade dos quadros que exigiam esse tipo de suporte, mas não demonstra que a ventilação ou a intubação tenham sido responsáveis por essas mortes.
A distinção é fundamental: os pacientes que precisavam de ventilação mecânica geralmente já apresentavam comprometimento respiratório importante. Portanto, a mortalidade observada nesse grupo não pode ser atribuída automaticamente ao procedimento.
A análise também identificou redução da mortalidade entre pacientes submetidos à ventilação mecânica de 2020 para 2021, embora os resultados variassem entre os estudos e os contextos hospitalares.
A intubação provocou complicações?
Como qualquer procedimento invasivo, a intubação e a ventilação mecânica apresentaram riscos. Entre as possíveis complicações vieram as lesões pulmonares relacionadas à ventilação, infecções associadas à assistência hospitalar, alterações da pressão arterial e dificuldades durante a realização do procedimento.
Isso, porém, não significa que todo paciente intubado tenha sido submetido a uma intervenção inadequada. Em determinadas circunstâncias, adiar a intubação diante de uma insuficiência respiratória progressiva também poderia colocar a vida do paciente em risco.
A Organização Mundial da Saúde recomenda reconhecer rapidamente os sinais de insuficiência respiratória aguda e oferecer suporte ventilatório adequado quando necessário. A decisão deve considerar as condições clínicas de cada paciente.
Possíveis erros médicos
Falhas de procedimento, atrasos no atendimento, falta de recursos hospitalares e outras deficiências assistenciais podem ter contribuído para o agravamento de casos individuais durante a pandemia. No entanto, para determinar se uma morte foi causada por erro médico, é necessário examinar o prontuário, as condições clínicas, as decisões da equipe e as circunstâncias do atendimento.
Não existe, nas evidências citadas, uma estimativa confiável que permita afirmar que a maioria das mortes por COVID-19 no Brasil tenha sido provocada por erros de intubação.
A conclusão cientificamente responsável é que a doença e suas complicações foram responsáveis por uma parcela substancial dos óbitos, enquanto a participação de eventuais falhas médicas precisa ser demonstrada caso a caso.
Bolsonaro e as mortes na pandemia
Acusações políticas precisam ser separadas dos fatos. Durante a pandemia de COVID-19, Jair Bolsonaro, então presidente do Brasil, foi acusado por integrantes da oposição, especialmente da esquerda, de conduzir de forma inadequada o enfrentamento da crise sanitária. O relatório final da CPI da Pandemia, aprovado em outubro de 2021, recomendou seu indiciamento por diferentes crimes, incluindo prevaricação, charlatanismo, infração de medidas sanitárias e epidemia com resultado morte.
Entre as principais críticas estavam a postura do presidente diante das medidas de prevenção, suas declarações sobre vacinas e a defesa de medicamentos sem eficácia comprovada contra a COVID-19.
O que está comprovado sobre a CPI
O texto está essencialmente correto quanto à existência e ao conteúdo geral do relatório, com uma ressalva importante: a CPI recomendou indiciamentos, mas não tinha competência para condenar criminalmente Bolsonaro.
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Em 26 de outubro de 2021, o Senado aprovou o relatório final da CPI da Pandemia.
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O relatório recomendou o indiciamento de Bolsonaro por diferentes crimes, incluindo prevaricação, charlatanismo, epidemia com resultado morte e infração de medida sanitária preventiva.
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A recomendação foi encaminhada para providências dos órgãos competentes. A responsabilização criminal dependeria de investigação e atuação das autoridades judiciais competentes.
Portanto, dizer que Bolsonaro foi indiciado pela CPI é correto. Dizer que foi condenado por esses crimes em razão do relatório não seria correto.
As vacinas foram compradas no tempo correto?
Para avaliar essa questão, um dos casos mais relevantes é o da Pfizer, porque há registros de contatos e propostas anteriores ao contrato.
Mai–jun.
2020
Primeiros contatos com a Pfizer
Segundo o presidente da Pfizer para a América Latina, ouvido pela CPI, as tratativas começaram nesse período, e a empresa ofereceu 1,5 milhão de doses para entrega ainda em 2020. O depoimento foi registrado pelo Senado.
Set–nov.
2020
O ex-secretário de Comunicação Fabio Wajngarten confirmou à CPI que uma carta da Pfizer enviada em setembro só recebeu resposta em novembro. Esse intervalo é um fato relevante para analisar a condução das negociações.
17 mar.
2021
Contrato com a Pfizer
O governo federal assinou contrato para adquirir 100 milhões de doses. Segundo o TCU, a contratação ocorreu após a aprovação da Lei nº 14.125/2021, que permitiu à União assumir determinadas responsabilidades exigidas pelo laboratório e viabilizou a contratação de seguro.
Abril
2021
Início das entregas
A primeira entrega das doses da Pfizer ao Brasil ocorreu em abril de 2021, conforme a retrospectiva publicada pelo Senado sobre os trabalhos da CPI.
Apesar de o tempo total entre o surgimento do vírus e a aplicação da primeira dose (cerca de 10 meses e meio) estar alinhado com a média internacional de desenvolvimento, a expansão em larga escala e a aquisição antecipada de volumes suficientes ficaram atrás de países líderes como Israel, Chile e EUA nos primeiros meses de 2021.
3. O que precisa ser considerado antes de concluir que houve atraso
Há três elementos importantes para interpretar essa cronologia.
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A oferta de doses para 2020: segundo o depoimento do representante da Pfizer à CPI, havia uma proposta de fornecimento antecipado. Isso sustenta a investigação sobre a demora nas negociações, embora seja necessário examinar as condições contratuais e a viabilidade efetiva de entrega.
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A aprovação sanitária: a Anvisa concedeu o registro definitivo à vacina da Pfizer em 23 de fevereiro de 2021. A autorização sanitária é diferente da negociação comercial e da assinatura de contrato.
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A legislação e as condições do contrato: o TCU registrou que a Lei nº 14.125/2021, sancionada em março de 2021, permitiu à União assumir responsabilidades e contratar seguro exigidos pela Pfizer. Esse aspecto deve ser levado em conta ao avaliar por que o contrato foi assinado naquela data.
Portanto, não basta observar que o contrato foi assinado em março de 2021 para afirmar que o governo poderia ter concluído a compra nas mesmas condições meses antes. Por outro lado, a necessidade de resolver exigências contratuais em 2021 não apaga os contatos e as propostas documentados em 2020.
4. E o que está comprovado juridicamente sobre Bolsonaro?
É importante separar a investigação sobre a compra de vacinas da apuração de crimes específicos.
No caso Covaxin, por exemplo, a Polícia Federal concluiu em fevereiro de 2022 que não havia elementos para caracterizar o crime de prevaricação por Bolsonaro, conforme notícia oficial do STF. Essa investigação tratava de uma suspeita específica relacionada à comunicação de possíveis irregularidades, e não constitui uma decisão geral sobre toda a condução da política de vacinação.
Assim, o relatório da CPI é um documento oficial e relevante, mas suas conclusões não devem ser confundidas com decisões judiciais sobre cada acusação.
Conclusão
A documentação disponível permite afirmar que houve contatos e propostas da Pfizer em 2020, que a resposta a uma carta levou cerca de dois meses e que o primeiro contrato federal com a empresa foi assinado em março de 2021. Esses fatos sustentam questionamentos sobre a oportunidade das negociações.
O que eles não demonstram, isoladamente, é que todos os crimes sugeridos pela CPI tenham sido juridicamente comprovados. Também não permitem concluir, sem examinar as propostas completas, que todas as doses oferecidas em 2020 poderiam ter sido entregues e aplicadas naquele ano.
Para uma análise documental mais aprofundada, estas são as fontes primárias mais úteis:
A distinção decisiva é entre haver evidências documentais de demora nas negociações e haver uma condenação judicial que atribua responsabilidade criminal por essa demora. São afirmações diferentes e exigem provas diferentes.
Bolsonaro poderia comprar vacinas antes da comprovação definitiva de eficácia?
Sim, juridicamente era possível negociar e até celebrar contratos de compra antes da aprovação sanitária definitiva. Mas isso não significava poder aplicar livremente na população uma vacina cuja segurança e eficácia ainda não tivessem sido avaliadas.
Essa distinção é fundamental para avaliar a conduta do governo durante a pandemia.
O que a legislação permitia
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Negociar e contratar antecipadamente: o governo poderia negociar com fabricantes e assumir compromissos de aquisição enquanto os estudos clínicos ainda estavam em andamento, observadas as regras aplicáveis à contratação pública. A contratação não equivalia à autorização para uso da vacina.
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Importar e distribuir em situações excepcionais: a Lei nº 13.979/2020, com suas alterações, previu mecanismos excepcionais para produtos de saúde sem registro na Anvisa, sob condições legais específicas.
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Usar vacinas experimentalmente em situação de emergência: a Anvisa regulamentou a autorização temporária de uso emergencial em dezembro de 2020. Essa autorização exigia análise de dados de qualidade, segurança e eficácia, incluindo resultados provisórios de estudos clínicos, e dependia de decisão da Agência.
Em outras palavras, a legislação não exigia que o governo esperasse o registro definitivo para começar a negociar compras. Entretanto, a autorização para comprar não substituía a avaliação sanitária necessária para aplicar as vacinas.
Uma diferença jurídica importante: a Lei nº 14.125/2021
A Lei nº 14.125 foi sancionada em 10 de março de 2021. Seu artigo 1º autorizou União, estados, Distrito Federal e municípios a adquirir vacinas e assumir riscos de responsabilidade civil por eventos adversos, desde que a Anvisa tivesse concedido o registro sanitário ou a autorização temporária de uso emergencial.
Isso significa que essa lei estabeleceu uma condição para a aquisição e a assunção dos riscos nela previstos. Ela não deve, porém, ser interpretada como se toda e qualquer negociação anterior à sua vigência fosse proibida: são questões jurídicas distintas.
6. Como isso se aplica às negociações com a Pfizer?
A cronologia ajuda a esclarecer a questão:
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Data |
Fato documentado |
|---|---|
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2020 |
A Pfizer apresentou propostas de fornecimento ao governo brasileiro, enquanto os estudos clínicos ainda estavam em andamento. |
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10 dez. 2020 |
A Anvisa regulamentou o procedimento de autorização temporária de uso emergencial. |
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17 jan. 2021 |
A Anvisa autorizou o uso emergencial da CoronaVac e da vacina de Oxford/AstraZeneca. |
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23 fev. 2021 |
A Anvisa concedeu o registro definitivo à vacina da Pfizer. |
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10 mar. 2021 |
Foi sancionada a Lei nº 14.125/2021. |
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17 mar. 2021 |
O governo federal assinou o contrato com a Pfizer para aquisição de 100 milhões de doses. |
Fontes: Anvisa, legislação federal e registros oficiais sobre a contratação.
Conclusão
Não se pode determinar apenas com essa cronologia que a Pfizer teria conseguido entregar todas as doses oferecidas em 2020 nas mesmas condições ou que a contratação antecipada teria sido juridicamente viável sem resolver as exigências contratuais específicas.
Acusações políticas, fatos documentados e legislação aplicável
Durante a pandemia de COVID-19, Jair Bolsonaro, então presidente do Brasil, foi acusado por integrantes da oposição e por outros críticos de conduzir inadequadamente o enfrentamento da crise sanitária. Em outubro de 2021, a CPI da Pandemia aprovou um relatório que recomendou seu indiciamento por diferentes crimes. Essa recomendação constitui um ato parlamentar oficial, mas não equivale a uma condenação judicial.
No que diz respeito à aquisição de vacinas, há registros de contatos e propostas apresentados pela Pfizer ao governo brasileiro em 2020. Depoimentos prestados à CPI indicaram que houve propostas de fornecimento antecipado e demora na resposta a correspondências da empresa. O primeiro contrato federal com a Pfizer, para a aquisição de 100 milhões de doses, foi assinado em 17 de março de 2021.
É necessário, entretanto, distinguir a demora nas negociações da comprovação de responsabilidade criminal. A existência de propostas anteriores e a assinatura posterior de um contrato são fatos relevantes para avaliar a atuação administrativa, mas não demonstram, isoladamente, que todas as doses poderiam ter sido entregues antes ou que determinado crime tenha sido cometido.
Do ponto de vista jurídico, o governo federal podia negociar e contratar vacinas antes da comprovação definitiva de sua eficácia. Não era necessário aguardar o registro sanitário definitivo para iniciar negociações comerciais ou planejar a aquisição. A contratação antecipada, contudo, não autorizava automaticamente a aplicação das vacinas na população.
A Lei nº 13.979/2020 estabeleceu medidas excepcionais para o enfrentamento da emergência sanitária, incluindo hipóteses específicas de importação de produtos de saúde sem registro. Em dezembro de 2020, a Anvisa também regulamentou a autorização temporária de uso emergencial de vacinas contra a COVID-19. Esse procedimento permitia a utilização antes da conclusão de todos os estudos, mas exigia a apresentação e a avaliação de dados científicos de qualidade, segurança e eficácia. A decisão cabia à autoridade sanitária, não exclusivamente ao presidente da República.
Posteriormente, a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, autorizou os entes federativos a adquirir vacinas e assumir determinados riscos de responsabilidade civil por eventos adversos, desde que houvesse registro sanitário ou autorização temporária de uso emergencial concedida pela Anvisa. Essa regra deve ser considerada na análise das condições contratuais, sem ser confundida com uma proibição geral de negociar vacinas antes dessa data.
Portanto, a questão jurídica central não é simplesmente se Bolsonaro poderia comprar vacinas antes da comprovação definitiva da eficácia. Em princípio, podia negociar e contratar antecipadamente, respeitadas as normas aplicáveis. É preciso investigar, separadamente, se as ofertas concretas foram tratadas com a diligência necessária, se havia condições efetivas para antecipar as entregas e se eventuais atrasos configuraram alguma infração legal.
A conclusão sobre responsabilidade criminal exige provas e decisões das autoridades competentes. O relatório da CPI, os registros de negociação, os contratos e as normas sanitárias são elementos relevantes, mas possuem naturezas jurídicas diferentes e não devem ser tratados como equivalentes.
Fontes oficiais
Síntese: Bolsonaro não precisava esperar a comprovação definitiva da eficácia para negociar a compra. A aplicação das vacinas, por sua vez, estava sujeita à regulamentação sanitária. Saber se as negociações ocorreram com atraso evitável é uma questão factual e administrativa; estabelecer se houve crime exige uma análise jurídica específica, com provas e decisões pertinentes.
Governadores, governos estaduais e STF: quem tinha responsabilidade pelas mortes?
Para incluir essa questão no documento, é importante distinguir responsabilidade política, responsabilidade administrativa, responsabilidade civil e responsabilidade criminal. O número de mortes durante uma pandemia, por si só, não prova que determinado governante tenha cometido um crime.
O que o STF decidiu sobre as atribuições de cada governo
O Supremo Tribunal Federal esclareceu que não proibiu o governo federal de atuar na pandemia. Na ADI 6341, julgada em abril de 2020, reconheceu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tinham competências próprias e compartilhadas para adotar medidas de proteção à saúde.
Na prática, isso significa que:
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Governo federal: mantinha responsabilidades nacionais, incluindo coordenação de políticas públicas, atuação do Ministério da Saúde, aquisição e distribuição de vacinas no âmbito federal e outras medidas de enfrentamento.
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Governos estaduais: podiam adotar medidas sanitárias, restrições de atividades, organização de serviços estaduais de saúde e outras providências dentro de suas atribuições.
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Prefeituras: também tinham competências próprias, especialmente na organização dos serviços municipais e na adoção de medidas sanitárias locais.
O STF assegurou essa autonomia, mas não declarou que Bolsonaro estava isento de responsabilidade nem atribuiu automaticamente a responsabilidade pelas mortes aos governadores. A decisão tratou da distribuição constitucional de competências, não da culpabilidade criminal de cada autoridade.
E os governadores foram responsabilizados?
A própria CPI recomendou o indiciamento do então governador do Amazonas, Wilson Lima e outras autoridades. Isso demonstra que a comissão não restringiu suas apurações ao governo federal. Entretanto, a recomendação parlamentar não comprova, por si só, a culpabilidade criminal dos governadores.
Para avaliar a responsabilidade de cada governador, seria necessário examinar as decisões e os atos específicos de seu governo, incluindo a gestão dos hospitais, a disponibilidade de oxigênio, a aplicação de recursos públicos, as medidas sanitárias e eventuais irregularidades nas contratações. A conclusão deve ser individualizada, conforme as provas e o resultado de cada procedimento.
Responsabilidade do governo federal, dos governos estaduais e o papel do STF nas mortes por COVID-19
A análise da responsabilidade pelas mortes durante a pandemia de COVID-19 não deve se limitar ao presidente da República, mas também não pode atribuir automaticamente culpa aos governadores ou prefeitos. É necessário distinguir a responsabilidade política pela condução da crise, a responsabilidade administrativa por decisões de gestão e a responsabilidade civil ou criminal, que depende dos requisitos legais e das provas de cada caso.
Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI 6341, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tinham competências concorrentes ou comuns para adotar medidas de enfrentamento da pandemia, respeitadas as atribuições constitucionais de cada esfera. O STF restringiu ações do governo federal, declarando que os governadores fossem responsáveis pelas medidas sanitárias locais.
O governo federal continuou responsável por atribuições nacionais, incluindo a coordenação de políticas públicas, a atuação do Ministério da Saúde e a execução de medidas federais de enfrentamento à pandemia. Os governos estaduais e municipais, por sua vez, possuíam competências próprias para organizar seus serviços de saúde e adotar medidas sanitárias dentro de seus territórios.
O relatório final da CPI da Pandemia, aprovado em outubro de 2021, recomendou o indiciamento de Jair Bolsonaro e de outras autoridades, entre elas o governador do Amazonas, Wilson Lima. Essa circunstância demonstra que a comissão investigou possíveis responsabilidades em diferentes níveis de governo. Entretanto, uma recomendação de indiciamento não equivale a uma condenação criminal, e a responsabilidade de cada autoridade deve ser examinada individualmente.
Para determinar eventual responsabilidade pelas mortes, não basta constatar que uma pessoa ocupava cargo público durante a pandemia ou que houve elevado número de óbitos em sua esfera de governo. É necessário analisar a conduta atribuída à autoridade, seus deveres legais, as informações disponíveis à época, as medidas adotadas ou omitidas e, quando o crime exigir, a relação entre a conduta e o resultado.
Portanto, as decisões do STF sobre a autonomia federativa não absolveram previamente o presidente nem condenaram previamente os governadores. Elas delimitaram as competências constitucionais. A culpabilidade criminal, quando alegada, depende de apuração e decisão no procedimento judicial adequado, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.
10. Síntese jurídica
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STF: reconheceu a competência compartilhada para o enfrentamento da pandemia; não atribuiu toda a responsabilidade pelas mortes aos estados nem isentou a União.
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Bolsonaro: foi alvo de recomendações de indiciamento da CPI, o que deve ser distinguido de uma condenação pelos crimes relacionados à gestão da pandemia.
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Governadores: também foram objeto de recomendações de indiciamento, incluindo Wilson Lima, do Amazonas; isso não autoriza generalizar culpa para todos os governadores.
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Mortes por COVID-19: a responsabilidade criminal de qualquer autoridade depende da demonstração dos elementos do crime imputado, não apenas do número de mortes ocorrido durante seu mandato.
