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Facções como PCC e CV devem ser consideradas terroristas? Especialistas analisam possibilidade

A CNN Brasil ouviu especialistas em segurança pública para entender qual seria a classificação mais adequada para essas organizações e se uma eventual reclassificação como grupos terroristas seria juridicamente e politicamente viável.


Durante reunião com representantes do governo dos Estados Unidos, autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) afirmaram que as facções criminosas Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) não se enquadram como organizações terroristas segundo a legislação brasileira. A explicação apresentada destacou que essas facções atuam motivadas por lucro, sobretudo por meio do tráfico de drogas e armas, e não por razões ideológicas, religiosas ou de ódio — características centrais no conceito legal de terrorismo.

Além de lavar dinheiro nos EUA, facções brasileiras têm contrabandeado armas do país – Foto: Duda Fortes/Agencia RBS

Especialistas em segurança pública falam sobre a classificação mais adequada para essas organizações e a possibilidade de uma eventual reclassificação como grupos terroristas seria juridicamente e politicamente viável.

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Segundo o coronel da reserva José Vicente, ex-secretário Nacional de Segurança Pública, o crime organizado se diferencia do terrorismo pela natureza e persistência de suas ações. “Enquanto as ações terroristas são geralmente pontuais e visam causar pânico por motivos ideológicos, o crime organizado atua de forma permanente, buscando controle territorial, econômico e influência política”, afirma.

Vicente ressalta que facções como PCC e CV já apresentam características sofisticadas de dominação e estrutura, como o controle armado de comunidades, influência em presídios, corrupção de agentes públicos, uso do sistema financeiro para lavagem de dinheiro e conexões com máfias internacionais.

Já o coronel Fernandes, professor de ciência política do Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES) da Polícia Militar de São Paulo, destaca que algumas ações passadas das facções apresentam semelhanças com práticas terroristas. “Os ataques coordenados do PCC em 2006, por exemplo, tinham cunho político e utilizaram táticas semelhantes às de guerrilhas e grupos extremistas.” Apesar disso, ele observa que a Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016) exige motivações específicas — como xenofobia, preconceito ou ideologia — para que um ato seja considerado terrorismo, o que não se aplica ao caso das facções.

A legislação brasileira, segundo Fernandes, ainda é limitada no enfrentamento de crimes de alto impacto. “O modus operandi das facções muitas vezes se assemelha ao do terrorismo, com ataques indiscriminados e imprevisíveis que geram medo e insegurança na população”, argumenta.

Rafael Alcadipani, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), também reforça que as facções brasileiras não se enquadram legalmente como grupos terroristas. No entanto, reconhece que praticam atos que podem ser considerados como terror para a população. “O impacto social é real, mas o enquadramento legal exige motivações diferentes”, explica.

Barricadas com as inscrições do Comando Vermelho durante operação policial no complexo de favelas da Vila Cruzeiro, no Rio – Foto:  Eduardo Anizelli /Folhapress

Os especialistas alertam que uma eventual reclassificação de facções como PCC e CV como organizações terroristas poderia trazer implicações diplomáticas e econômicas negativas para o Brasil. Entre os possíveis efeitos estão sanções internacionais, impacto no sistema financeiro e até o risco de intervenções estrangeiras. “Isso fragilizaria o país em diversas frentes”, alerta Alcadipani.

Do ponto de vista econômico, Fernandes lembra que a presença formal de grupos terroristas no país poderia afastar investimentos estrangeiros e prejudicar setores como o turismo e a indústria. “A simples rotulagem pode afetar a imagem do país no exterior”, afirma.

Apesar disso, José Vicente defende que a legislação brasileira avance no sentido de tipificar ações de organizações criminosas que adotem estratégias de terror. “Ataques combinados que afetam setores críticos, como transporte, hospitais, escolas, unidades policiais e até autoridades públicas, deveriam receber um tratamento jurídico mais rígido, próximo ao que se dá ao terrorismo”, conclui.

Criminalização do CV, PCC e outras organizações como Terroristas: Uma Possibilidade à Luz da Legislação Brasileira

A possibilidade de criminalizar o crime organizado como terrorismo no Brasil é uma questão jurídica relevante diante da crescente violência e ousadia das organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV). A análise exige a interpretação sistemática da Constituição Federal, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e da Lei nº 13.260/2016 (terrorismo).

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XLIII, dispõe:

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.

Esse dispositivo confere ao terrorismo um tratamento penal mais rígido, reconhecendo sua gravidade. Já a Lei nº 13.260/2016, que define o crime de terrorismo, descreve como tal:

“o cometimento de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com o objetivo de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” (art. 2º, caput).

Embora o texto legal tenha um foco inicial voltado a motivações ideológicas, parte da doutrina defende que o conceito pode ser ampliado para comportar outras finalidades, desde que se mantenha o elemento central: a intenção de causar terror generalizado. Como afirma Guilherme Nucci:

“Terrorismo é gênero que pode comportar diversas formas de manifestação, inclusive por grupos armados que não tenham motivação política clara, mas que provoquem medo coletivo e desestabilizem o Estado”.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 11. ed. Forense, 2022.)

De fato, organizações criminosas armadas têm realizado ataques a instituições públicas, incendiado ônibus, atacado prédios estatais e disseminado medo em massa na população. Tais práticas se aproximam materialmente do conceito legal de terrorismo, especialmente quanto ao seu efeito psicológico coletivo e impacto sobre a ordem pública.

A jurisprudência também começa a sinalizar essa aproximação. Em decisão proferida no âmbito da Justiça Federal do Ceará, por ocasião dos ataques criminosos ocorridos em Fortaleza em 2019, o juiz federal afirmou:

“A gravidade e a sistematicidade dos ataques promovidos por facções criminosas, que afrontam diretamente a autoridade estatal e instauram o medo generalizado, pode justificar o enquadramento, em certas hipóteses, como atos terroristas, conforme evolução interpretativa da legislação vigente.”
(Processo nº 0800010-83.2019.4.05.8100, Justiça Federal do Ceará).

Além disso, as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU, como a Resolução nº 1373 (2001), ampliam o conceito de terrorismo para incluir ações praticadas por organizações criminosas transnacionais que afetam gravemente a segurança pública, encorajando os Estados-membros a atualizarem suas legislações.

Em consonância com isso, Renato Brasileiro de Lima pondera que:

“o crime organizado, quando praticado com o fim de intimidar população civil ou coagir autoridades públicas, pode perfeitamente preencher os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal de terrorismo”.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 3. ed. JusPodivm, 2022.)

Portanto, embora ainda não haja um reconhecimento normativo expresso que equipare crime organizado e terrorismo, a interpretação sistemática e finalística da legislação permite tal possibilidade em casos concretos, desde que demonstrada a intenção de instaurar o terror coletivo e desestabilizar a paz pública. Para tanto, seria desejável uma revisão legislativa que trate explicitamente da convergência entre organizações criminosas e ações terroristas, oferecendo maior segurança jurídica.

‘As pessoas pensam que há uma infiltração do PCC na política. A estratégia do PCC não é essa’, diz o sociólogo Gabriel Feltran, autor de Irmãos: Uma história do PCC. Na foto, Marco Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção – Foto: Reprodução

Projetos de Lei em Trâmite

  1. PL 3.283/2021 – Senador Styvenson Valentim (Podemos-RN)
    • Objetivo: Alterar a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016), a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), a Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para equiparar as ações de grupos criminosos organizados à atividade terrorista.
    • Pontos principais:
      • Tipificar como atos terroristas as condutas praticadas em nome ou em favor de grupos criminosos organizados.
      • Aumentar as penas para crimes relacionados a milícias e organizações criminosas.
      • Incluir atentados e ameaças à vida de servidores públicos nas ações tipificadas como crime de terrorismo.
    • Parecer do relator, senador Jorge Kajuru (PSB-GO):
      • Destacou que as atividades equiparadas a terrorismo são aquelas consideradas mais gravosas, que afetam e causam terror na vida de comunidades e regiões.
      • Enfatizou a necessidade de endurecer o tratamento à atuação de grupos criminosos organizados que, na prática, realizam condutas semelhantes às de atos terroristas.
  2. PL 240/2025 – Deputado Sargento Portugal (RJ)
    • Objetivo: Alterar a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) para incluir crimes cometidos por milícias, facções criminosas e traficantes na definição de terrorismo, quando praticados com o objetivo de intimidar a população, coagir autoridades ou desestabilizar a ordem pública.
    • Justificativa:
      • Atualmente, a legislação tipifica o terrorismo como atos de violência motivados por xenofobia, discriminação ou extremismo político, não contemplando expressamente organizações criminosas que dominam territórios e utilizam a força para controlar comunidades.
      • A proposta visa fechar essa lacuna, permitindo ao Estado uma resposta mais firme e ágil contra essas organizações.
  3. Proposta do deputado Danilo Forte (União Brasil-CE)
    • Objetivo: Equiparar a ação de facções criminosas ao terrorismo, ampliando a definição de crimes de terrorismo para incluir atos cometidos por razões políticas ou para impor domínio ou controle de área territorial.
    • Pontos principais:
      • Considerar como atos terroristas crimes contra infraestruturas críticas, como portos, aeroportos, hospitais e redes de energia, incluindo o bloqueio intencional de serviços essenciais.
      • Destacar que criminosos já dominam regiões inteiras, influenciando até o voto, e que o Brasil está muito próximo de virar um “narco-Estado”.

Kajuru foi o relator do projeto de Styverson na CCJ; o PL 3.283/2021 – Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

Pareceres de Juristas

  • Senador Alessandro Vieira (PSDB-SE):
    • Relator do PL 3.283/2021 na Comissão de Segurança Pública do Senado.
    • Parecer:
      • Destacou que as atividades equiparadas a terrorismo são aquelas consideradas mais gravosas, que afetam e causam terror na vida de comunidades e regiões.
      • Enfatizou a necessidade de endurecer o tratamento à atuação de grupos criminosos organizados que, na prática, realizam condutas semelhantes às de atos terroristas.
  • Senador Jorge Kajuru (PSB-GO):
    • Relator do PL 3.283/2021 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
    • Parecer:
      • Destacou que a proposta visa tipificar como atos terroristas as condutas praticadas em nome ou em favor de grupos criminosos organizados, com penas de 12 a 30 anos.
      • Enfatizou a necessidade de endurecer o tratamento à atuação de grupos criminosos organizados que, na prática, realizam condutas semelhantes às de atos terroristas.

Essas propostas legislativas e pareceres de juristas indicam um movimento crescente no Brasil para equiparar as ações de facções criminosas e milícias ao terrorismo, visando endurecer as penas e ampliar os mecanismos de repressão contra o crime organizado. No entanto, é importante ressaltar que essas propostas ainda estão em tramitação e podem sofrer alterações antes de uma possível aprovação.